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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 1º

Fica instituída, sem ônus para o Estado, a Caixa Beneficente da força pública de Minas Gerais, tendo por fim prover a subsistência das famílias dos oficiais e praças que falecerem. (Vide Lei nº 7.290, de 4/7/1978.) (Vide Lei nº 8.284, de 1º/10/1982.) (Vide Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 10.366, de 28/12/1990.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911