Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do oficial ou praça que falecer, depois de três anos de contribuição:
I
a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada;
II
os filhos menores de vinte e um anos ou interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimos ou legitimados, sendo metade para a viúva e a outra parte distribuída com igualdade pelos filhos de que trata este número.
Parágrafo único
Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe, viúva, e na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.