Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As questões de divisas entre os municípios serão resolvidas por acordo entre as respectivas câmaras municipais e aprovação do Congresso (Const. do Est., art. 78).

§ 1º

Quando não haja acordo poderão as câmaras resolve-las por arbitramento em juízo, observando-se, no que forem aplicáveis, as disposições do dec. nº 2.012, de 21 de abril de 1907.

§ 2º

O juiz competente será o designado pelo Presidente da Relação - a requerimento de qualquer das Câmaras interessadas, preferindo o de comarca mais próxima.

§ 3º

Os arbitradores determinarão as divisas de acordo com as leis que as estabeleceram, podendo propor novas, observada a disposição do art. 67 nº 3, da Constituição do Estado.

§ 4º

O arbitramento não produzirá efeitos antes de sua aprovação pelo Congresso.