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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911


Art. 13

Haverá em cada um dos distritos criados por esta lei uma ou mais seções eleitorais, sendo as respectivas mesas nomeadas na forma do art. 53 do dec. nº 1.637, de 8 de outubro de 1903.