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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911

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Art. 13

Haverá em cada um dos distritos criados por esta lei uma ou mais seções eleitorais, sendo as respectivas mesas nomeadas na forma do art. 53 do dec. nº 1.637, de 8 de outubro de 1903.