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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911

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Art. 14

Os municípios criados por esta lei terão sete vereadores, incluindo-se neste número os representantes dos distritos que se instalarem salvo às respectivas Câmaras o direito de o alterarem nos termos da legislação em vigor.