Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os municípios criados por esta lei terão sete vereadores, incluindo-se neste número os representantes dos distritos que se instalarem salvo às respectivas Câmaras o direito de o alterarem nos termos da legislação em vigor.