Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 11
As divisas dos distritos não descritas nesta lei serão fixadas pelo Congresso mediante informação das câmaras municipais, não podendo os mesmos distritos ser instalados antes desse ato.