Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 9º
Os Diretores-Técnicos são auxiliares imediatos do Diretor-Geral de Ensino e perante ele responsáveis pelo bom andamento escolar, no limite das respectivas atribuições.
§ 1º
A função de Diretor-Técnico será exercida: no Ensino Fundamental, por um professor civil do D.I., em comissão, ou por um capitão da ativa, com o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Militar, por um capitão da ativa, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Policial, por um capitão da ativa, especializado na matéria; na Educação Física e Desportos, por um capitão da ativa, diplomado instrutor de educação física.
§ 2º
Os Diretores-Técnicos civil ou militares, serão designados pelo Comando-Geral.