Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 9º

Os Diretores-Técnicos são auxiliares imediatos do Diretor-Geral de Ensino e perante ele responsáveis pelo bom andamento escolar, no limite das respectivas atribuições.

§ 1º

A função de Diretor-Técnico será exercida: no Ensino Fundamental, por um professor civil do D.I., em comissão, ou por um capitão da ativa, com o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Militar, por um capitão da ativa, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Policial, por um capitão da ativa, especializado na matéria; na Educação Física e Desportos, por um capitão da ativa, diplomado instrutor de educação física.

§ 2º

Os Diretores-Técnicos civil ou militares, serão designados pelo Comando-Geral.