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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 85

Os graus de julgamento dos trabalhos dos oficiais alunos do C.A.O. e os resultados finais de cada disciplina serão expressos por meio de apreciações sintéticas, correspondentes a muito bem, bem, regular e insuficiente.