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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 82

A matrícula no C.A.O. será determinada pelo Comandante-Geral, pela ordem hierárquica e de antigüidade dos capitães e primeiros tenentes do quadro de combatentes que não tenham completado o tempo de serviço para promoção, gozem de bom conceito no meio civil e militar e tenham sido julgados aptos em exame médico.

§ 1º

O oficial atingido por este artigo e que não desejar matricular-se, deverá requerer dispensa do curso, justificando os motivos de sua decisão.

§ 2º

É facultada ainda a matrícula de oficiais superiores no C.A.O., a requerimento próprio e desde que satisfaçam as condições exigidas para os capitães e primeiros tenentes.