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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 81

Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado todas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos: C.P. 2 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5 anos C.M.E.F. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 anos C.E. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 anos