Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 80
Somente aos oficiais, sargentos ou cabos especializados em educação física caberá o desempenho de funções ou comissões inerentes à sua especialidade.
Somente aos oficiais, sargentos ou cabos especializados em educação física caberá o desempenho de funções ou comissões inerentes à sua especialidade.