Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 76
Os alunos do C.P. 2 usarão uniformes de um plano próprio e terão regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirantes a oficial e subtenentes.
Parágrafo único
- Os cabos e soldados perceberão vencimentos de 3º sargentos e os demais da graduação respectiva.