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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 76

Os alunos do C.P. 2 usarão uniformes de um plano próprio e terão regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirantes a oficial e subtenentes.

Parágrafo único

- Os cabos e soldados perceberão vencimentos de 3º sargentos e os demais da graduação respectiva.