Artigo 56, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 56
O aproveitamento dos alunos será verificado:
a
por meio de duas provas escritas bimestrais, uma parcial e uma final, versando as primeiras sobre a matéria dada nos dois primeiros meses letivos de cada período, a parcial sobre a matéria dada durante o primeiro período e a final, sobre a matéria dada durante o ano letivo;
b
por meio de provas práticas sempre que possível, atendendo-se à natureza do ensino e ao tempo disponível;
c
pelo grau de observação dado no fim do ano letivo pelo Diretor-Geral do Ensino, de acordo com as observações próprias e os juízos emitidos pelos Diretores Técnicos e Comandantes de Companhia, tendo em vista a apreciação das qualidades morais e profissionais do aluno.
Parágrafo único
- Nas disciplinas da cadeira de Criminologia do C.P. 2 haverá um Seminário, cujo grau de julgamento corresponderá ao valor da prova prática.