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Artigo 54, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 54

Será cancelada a matrícula do aluno que:

a

cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatibilize com a dignidade de corpo-discente ou que comprometa o regime disciplinar da Escola;

b

ingressar no mau comportamento;

c

usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;

d

não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria-Geral de Ensino e aprovada pelo Comandante da Escola;

e

perder dois anos consecutivos em qualquer dos cursos do D.I., por motivo de reprovação ou inabilitação;

f

não concluir ou não puder concluir o C.P. 2 no prazo máximo de quatro anos.