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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 53

Não será promovido ao ano seguinte ou diplomado, podendo repetir o ano, observadas as letras "e" e "f" do artigo seguinte o aluno que:

a

houver faltado a mais de um sexto das aulas ministradas em todas as cadeiras do curso ou a mais de um quinto das aulas dadas em uma disciplina;

b

houver tirado de conjunto no primeiro período nota inferior a quatro.