Artigo 54, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 54
Será cancelada a matrícula do aluno que:
a
cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatibilize com a dignidade de corpo-discente ou que comprometa o regime disciplinar da Escola;
b
ingressar no mau comportamento;
c
usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;
d
não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria-Geral de Ensino e aprovada pelo Comandante da Escola;
e
perder dois anos consecutivos em qualquer dos cursos do D.I., por motivo de reprovação ou inabilitação;
f
não concluir ou não puder concluir o C.P. 2 no prazo máximo de quatro anos.