Artigo 53, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 53
Não será promovido ao ano seguinte ou diplomado, podendo repetir o ano, observadas as letras "e" e "f" do artigo seguinte o aluno que:
a
houver faltado a mais de um sexto das aulas ministradas em todas as cadeiras do curso ou a mais de um quinto das aulas dadas em uma disciplina;
b
houver tirado de conjunto no primeiro período nota inferior a quatro.