Artigo 46, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 46
O ensino no C.E. compreende:
a
Instruções comum, visando manutenção dos conhecimentos indispensáveis a todos os soldados;
b
Instrução especializada, compreendendo: 1) Parte técnica 2) Parte tática. Do C.F.C.