Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 45
O C.E. compreenderá os seguintes agrupamentos: I) Transmissões:
a
Transmissões (Técnica e tática)
b
Telefonistas
c
Radiotelegrafistas
d
Sinaleiros (Observadores e Columbófilos). II) Informações:
a
Informações e reconhecimento
b
Esclarecedores-Observadores (inclusive esclarecedores montados). III) Serviço de Saúde:
a
Saúde
b
Padioleiros. IV) Serviço Veterinário:
a
Enfermeiros veterinários
b
Ferradores. V) Serviço Burocrático:
§ 1º
O Curso de Transmissão (técnica e tática) e o de Informações e Reconhecimento são destinados a sargentos.
§ 2º
A formação de artífices, motoristas, armeiros e outros especialistas também poderá, se necessário, ficar a cargo do D.I., a juízo do Comandante-Geral.