Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 45

O C.E. compreenderá os seguintes agrupamentos: I) Transmissões:

a

Transmissões (Técnica e tática)

b

Telefonistas

c

Radiotelegrafistas

d

Sinaleiros (Observadores e Columbófilos). II) Informações:

a

Informações e reconhecimento

b

Esclarecedores-Observadores (inclusive esclarecedores montados). III) Serviço de Saúde:

a

Saúde

b

Padioleiros. IV) Serviço Veterinário:

a

Enfermeiros veterinários

b

Ferradores. V) Serviço Burocrático:

§ 1º

O Curso de Transmissão (técnica e tática) e o de Informações e Reconhecimento são destinados a sargentos.

§ 2º

A formação de artífices, motoristas, armeiros e outros especialistas também poderá, se necessário, ficar a cargo do D.I., a juízo do Comandante-Geral.