Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 44
O C.E., com a duração de cinco meses escolares, tem por fim preparar praças para exercerem funções privativas que exijam conhecimentos especializados.
O C.E., com a duração de cinco meses escolares, tem por fim preparar praças para exercerem funções privativas que exijam conhecimentos especializados.