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Artigo 26, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 26

O candidato inscrito será submetido na época própria ao concurso de admissão no D.I., compreendendo:

a

exame médico;

b

exame físico;

c

exame intelectual, de suficiência ou de seleção.

§ 1º

O exame médico, procedido pela Seção de Saúde do D.I., tem por fim verificar se as condições de saúde do candidato são favoráveis à sua matrícula.

§ 2º

O exame físico, procedido pela D.T.E.F.D., tem a finalidade de verificar se o candidato apresenta aptidão e vigor físicos compatíveis com o curso a que se destina.

§ 3º

O exame intelectual, de suficiência ou de seleção, será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instruções mencionadas no art. 23.