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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 27

Será isento, no concurso de admissão: Do exame intelectual, o candidato do C.I.E.F.; Do exame intelectual e do físico, o candidato ao C.O.A.; Do físico, o candidato ao C.A.; Do intelectual, o candidato ao C.M.E.F. portador do diploma do C.F.S., e vice-versa.