Artigo 26, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 26
O candidato inscrito será submetido na época própria ao concurso de admissão no D.I., compreendendo:
a
exame médico;
b
exame físico;
c
exame intelectual, de suficiência ou de seleção.
§ 1º
O exame médico, procedido pela Seção de Saúde do D.I., tem por fim verificar se as condições de saúde do candidato são favoráveis à sua matrícula.
§ 2º
O exame físico, procedido pela D.T.E.F.D., tem a finalidade de verificar se o candidato apresenta aptidão e vigor físicos compatíveis com o curso a que se destina.
§ 3º
O exame intelectual, de suficiência ou de seleção, será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instruções mencionadas no art. 23.