Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 25

As instruções para matrícula nos diversos cursos serão concedidas mediante requerimento do interessado, desde que, além da exigência geral do bom comportamento para o militar ou da boa conduta para o civil, satisfaça mais as seguintes condições: 1º - No Curso de Instrutores de Educação Física:

a

ser aspirante ou oficial subalterno, com um dos cursos do D.I.;

b

ter no máximo 33 anos de idade. 2º - No Curso de Oficiais de Administração:

a

ser oficial subalterno do quadro de combatentes da Polícia Militar, ou aspirante a oficial com um ano de estágio. 3º - No Curso de Formação de Oficiais: I) - C.P. 1:

a

ser civil com o curso ginasial ou praça de pré com o curso ginasial ou C.F.S.;

b

ter no mínimo 16 e no máximo 24 anos de idade. II) - C.P. 2:

a

ser praça de pré ou civil, com o curso ginasial ou C.P. 1;

b

ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade. 4º) No Curso de Administração:

a

ser subtenente, sargento-ajudante, (remanescente) ou 1º sargento de fileira, com mais de 10 anos de serviço na P.M.;

b

ter no mínimo um ano de exercício nas funções relativas à respectiva graduação. 5º - No Curso de Monitores de Educação Física:

a

ser praça de pré, com mais de um ano de serviço;

b

ter no mínimo 18 e no máximo 25 anos de idade. 6º) No Curso de Formação de Sargentos:

a

ser cabo ou soldado, com mais de um ano de serviço;

b

ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade. 7º) No Curso de Formação de Cabos:

a

ser soldado com mais de 6 meses de serviço;

b

ter no mínimo 16 e no máximo 25 anos de idade. 8º) No Curso de Especialistas:

a

ser praça de pré, com mais de dois anos de serviço;

b

ter no máximo 30 anos de idade.