Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 23
O funcionamento dos cursos será determinado pelo Comando-Geral, bem como a fixação do número de matrícula em cada um deles, para o que serão baixadas instruções reguladoras, com a necessária antecedência, a fim de serem observadas no ano letivo seguinte.