Artigo 22, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 22
Para atender às suas finalidades o ensino no D.I. será ministrado:
a
No Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);
b
Nos Cursos de Formação: 1 - Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), compreendendo: Ciclo Preparatório (C.P.1.). Ciclo Profissional (C.P.2.). 2 - Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.). 3 - Curso de Formação de Cabos (C.F.C.). Nos cursos de Especialização: 1 - Curso de Instrutores de Educação Física (C.I.E.F.). 2 - Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.). 3 - Curso de Oficiais de Administração (C.O.A.). 4 - Curso de Administração (C.A.). 5 - Curso de Especialistas (C.E.).