Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 21
As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstâncias.
Parágrafo único
- Para essas faltas haverá as seguintes penas:
a
advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos Diretores-Técnicos);
b
advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D.I.);
c
suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral); e
d
demissão do cargo (competência do Governador do Estado).