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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 21

As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstâncias.

Parágrafo único

- Para essas faltas haverá as seguintes penas:

a

advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos Diretores-Técnicos);

b

advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D.I.);

c

suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral); e

d

demissão do cargo (competência do Governador do Estado).