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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 19

No caso de licença, impedimento ou falta de professor civil, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído, e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituído deixar de receber a totalidade dos vencimentos.

Parágrafo único

- A remuneração que couber ao licenciado, no período das férias, será rateada entre os regentes da mesma cadeira.