Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 18
Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D.I., de acordo com as normas aplicáveis.
Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D.I., de acordo com as normas aplicáveis.