Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 16
As faltas ou interrupções de exercícios dos professores civis do D.I. serão classificadas em justificadas e não justificadas, perdendo o funcionário no último caso todos os vencimentos correspondentes no período de afastamento.
Parágrafo único
- A justificativa das faltas requeridas neste artigo é da competência do Comandante-Geral.