Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 1º
O Departamento de Instrução (.I.) destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar (P.M.).
O Departamento de Instrução (.I.) destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar (P.M.).