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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 8º

O Governo estabelecerá um plano de assistência aos servidores tuberculosos, com os recursos dos saldos apurados na conta do Fundo Especial de Auxílio, à medida que forem sendo reduzidos os encargos de sua aplicação.