Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Art. 8º
O Governo estabelecerá um plano de assistência aos servidores tuberculosos, com os recursos dos saldos apurados na conta do Fundo Especial de Auxílio, à medida que forem sendo reduzidos os encargos de sua aplicação.