Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Art. 9º
O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.
O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.