Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Art. 7º
Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria.