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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 7º

Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria.