Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:
a
à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);
b
a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).
Parágrafo único
- No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 643, de 14/11/1950.) (Vide art. 176 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)