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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949

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Art. 6º

As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:

a

à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);

b

a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).

Parágrafo único

- No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 643, de 14/11/1950.) (Vide art. 176 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)