Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949
Art. 5º
A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.