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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949


Art. 5º

A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.