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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949

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Art. 4º

A pensão será paga, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, ao dependente que não possuir recursos econômico-financeiro suficiente para o próprio sustento e educação.

§ 1º

Consideram-se dependentes do servidor público, para os efeitos desta Lei: 1 - viúva, enquanto durar a viuvez; (Vide art. 3º da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.) 2 - os filhos e enteados inválidos, enquanto durar a invalidez; 3 - os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino; 4 - a companheira, provada a vida em comum por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º

Não terá direito à pensão a viúva separada judicialmente ou divorciada, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se recurso econômico-financeiro insuficiente a renda familiar inferior a 2 (duas) vezes o Símbolo V-1 do Quadro Permanente a que se refere o decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 5º

São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 6º

A existência de filho em comum supre a condição de prazo de 5 (cinco) anos de convivência. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.562, de 17/5/1984.)