Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 551 de 20 de dezembro de 1949
Art. 2º
A compra do novo terreno se processará sem ônus para o Estado, devendo a Prefeitura de S. Gonçalo do Sapucaí contribuir com a diferença entre a quantia apurada com a venda e a despendida com a nova aquisição.