Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 97
Aos diplomados por escolas de agricultura ou de veterinária, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, que tenham requerido medição e cujos trabalhos geodésicos tenham sido iniciados até a data desta lei, fica o Governo autorizado a lhes deferir a concessão e expedir o respectivo título definitivo de propriedade, uma vez efetuados os pagamentos devidos.
Parágrafo único
- Aos diplomados a que se refere este artigo e que já obtiveram a concessão do decreto-lei n. 1.775, de 1º/7/1946, observado o disposto no art. 8º, expedirá o Governo o título definitivo de propriedade, sem mais exigências, a não ser a dos pagamentos devidos.