JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 96

As concessões, já feitas nos termos de leis anteriores, serão reguladas pelos preceitos legais vigentes ao tempo da concessão.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949