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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 95

Todos os funcionários do Departamento de Terras, Matas e Colonização deverão cooperar, tanto quanto possível, com os demais serviços da Secretaria da Agricultura, na defesa dos interesses do Estado.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949