Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 95
Todos os funcionários do Departamento de Terras, Matas e Colonização deverão cooperar, tanto quanto possível, com os demais serviços da Secretaria da Agricultura, na defesa dos interesses do Estado.