Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 94
Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas por estradas de ferro, rodagem ou navegação regular.
Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas por estradas de ferro, rodagem ou navegação regular.