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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 94

Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas por estradas de ferro, rodagem ou navegação regular.

Art. 94 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949