Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 93
Em todas as vendas e concessões, consideram-se reservadas para o Estado quaisquer minas e fontes de águas minerais e termais, de utilização terapêutica e higiênica, bem como os terrenos adjacentes, necessários á sua exploração.
Parágrafo único
- No caso de ser necessária a indenização terá essa por base o preço da aquisição.