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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 93

Em todas as vendas e concessões, consideram-se reservadas para o Estado quaisquer minas e fontes de águas minerais e termais, de utilização terapêutica e higiênica, bem como os terrenos adjacentes, necessários á sua exploração.

Parágrafo único

- No caso de ser necessária a indenização terá essa por base o preço da aquisição.