Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 92
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.101, de 7/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 92 - Em todas as concessões de terras, reversíveis, ou não, o concessionário se obrigará, por meio de cláusulas expressas no respectivo título, a conservar em matas a quarta parte da área do imóvel ou a reflorestá-la, nesta proporção, quando por ele devastada, sob pena de multa contratual e caducidade de concessão."