Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 91
Nos contratos ou concessões previstos nesta lei, vigorará, ainda que não escrita, a obrigação por parte dos contratantes ou concessionários de observarem fielmente, as disposições do Código Florestal (decreto federal número 23.793, de 23 de janeiro de 1934).