Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Art. 91
Nos contratos ou concessões previstos nesta lei, vigorará, ainda que não escrita, a obrigação por parte dos contratantes ou concessionários de observarem fielmente, as disposições do Código Florestal (decreto federal número 23.793, de 23 de janeiro de 1934).