Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 90
Todos os proprietários de terras vendidas ou concedidas pelo Governo ficarão sujeitos ao seguinte ônus:
a
dar gratuitamente servidão de caminho aos vizinhos, quando for indispensável para saírem em estrada pública, povoado, porto de embarque ou estação de estrada de ferro, e, mediante indenização, quando for proveitosa para encurtamento de um quarto, pelo menos, do caminho;
b
ceder o terreno preciso para estradas públicas, mediante indenização tão somente das benfeitorias;
c
consentir na retirada das águas desaproveitadas e passagem delas, precedendo indenização das benfeitorias e terrenos ocupados;
d
drenar os brejos existentes nos lotes, afim de cooperarem com o Estado e a municipalidade do saneamento rural;
e
não executar ou permitir a execução de obras que prejudiquem as condições sanitárias dos terrenos;
f
dar assistência médica aos trabalhadores;
g
proporcionar ensino primário gratuito nos termos da Constituição da República.