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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 89

Os títulos de propriedade, quando em nome dos concessionários que não sejam ocupantes ou proprietários das benfeitorias que, por acaso, existam nos terrenos, conterão disposições ressalvando direitos de terceiros quanto às benfeitorias por cuja indenização o Estado não responderá.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949