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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 88

Os títulos expedidos pelo Estado e as certidões autênticas dos termos lavrados em suas repartições administrativas, referentes á concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço da concessão, para os efeitos de transcrição no registro de imóveis, depois da publicação do Órgão Oficial do Estado, com indicação minuciosa de suas condições e das características das terras.