Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 87
Aos portadores de títulos definitivos de propriedade, serão fornecidos, quando solicitados, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e um memorial descritivo da medição do lote.