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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 87

Aos portadores de títulos definitivos de propriedade, serão fornecidos, quando solicitados, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e um memorial descritivo da medição do lote.

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949